sexta-feira, 16 de outubro de 2026

TSE nega pedido da campanha de Flávio e mantém publicações de 54 dirigentes

TSE nega pedido da campanha de Flávio e mantém publicações de 54 dirigentes

por R2Sites

Publicado em 16/10/2026,

às 00h00

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que as alegações exigiam verificação individualizada e por isso negou o pedido da campanha. Ele também deu prazo de 72 horas.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou, nesta sexta-feira (16), o pedido da campanha do candidato a presidente Flávio Bolsonaro (PL) para barrar publicações nas redes sociais de 54 dirigentes de sindicatos, entidades estudantis e movimentos sociais.

A campanha alegou que havia uso da estrutura física das entidades e dos perfis institucionais nas redes para favorecer a candidatura à reeleição do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ao analisar o pedido, o ministro entendeu que as alegações exigiam verificação individualizada e deu prazo de 72 horas para os advogados da campanha apresentarem fatos e elementos detalhados sobre as supostas irregularidades.

Antes de decidir pela negativa da liminar, o ministro avaliou o material disponível nos autos e concluiu que não era suficiente, naquele momento, para justificar a medida inibitória solicitada. Em despacho, Cueva registrou essa avaliação e exigiu a apresentação de informações complementares pela parte requerente.

“A presente decisão limita-se a reconhecer que os elementos disponíveis não são suficientes para justificar, neste momento, a medida inibitória postulada”

O ministro também deixou claro que a rejeição do pedido de liminar não deve ser interpretada como autorização para o uso de bens, serviços ou recursos financeiros de entidades sindicais em benefício de candidaturas. Em sua decisão, ressaltou que a proibição legal alcança tanto o custeio direto de despesas de campanha quanto a produção ou distribuição de materiais que possam configurar contribuição econômica à candidatura, mesmo que não haja transferência direta de valores.

“O custeio de despesas de campanha, a produção ou distribuição de materiais que configurem contribuição econômica à candidatura e o fornecimento de bens ou serviços com essa finalidade sujeitam-se à vedação legal, independentemente da transferência direta de valores”

O processo ficará, agora, aguardando a apresentação das informações solicitadas pela campanha no prazo de 72 horas. O caso será apreciado definitivamente pelo próprio ministro, sem prazo estabelecido para o julgamento final.

A decisão integra um conjunto de ações recentes no TSE sobre conteúdo e propaganda eleitoral: pedidos envolvendo publicações de artistas e parlamentares, decisões sobre isonomia após bloqueio de imagens por sistemas de plataformas digitais e determinações para remoção de vídeos nas redes sociais. Essas movimentações mostram que o tribunal tem atuado em diferentes frentes para uniformizar regras sobre propaganda e uso de recursos durante a campanha.

Com a exigência de detalhamento das acusações, o tribunal mantém a possibilidade de futuras medidas, caso as informações apresentadas demonstrem irregularidades. Até lá, a negativa da liminar preservou o princípio de cautela ao exigir prova mais robusta antes de impor restrições à circulação de conteúdo nas redes.

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